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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 109

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 109 - Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento."

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972