JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 105

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 105 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases: I - Embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada; II - concordatas e falências - sobre o valor que determinou o pedido; III - precatórias procedentes de outro Estado, sobre o valor delas constantes ou, à falta de valor, pelo mínimo. Parágrafo único - Nos inventários e desquites, a taxa será cobrada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito."

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972