Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 105
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 105 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases: I - Embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada; II - concordatas e falências - sobre o valor que determinou o pedido; III - precatórias procedentes de outro Estado, sobre o valor delas constantes ou, à falta de valor, pelo mínimo. Parágrafo único - Nos inventários e desquites, a taxa será cobrada à razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito."