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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 62

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 62 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele."

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Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972