Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 139
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 139 - As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários administrativos são julgados, em primeira instância, pela Junta de Revisão Fiscal, ressalvada a atribuição dessa competência a outros órgãos de rendas da Fazenda Estadual, mediante decreto do Poder Executivo."