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Artigo 203 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 203

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 203 - As normas processuais previstas nesta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos tributários administrativos pendentes, ressalvados os dispositivos relativos ao órgão de segunda instância, que somente vigorarão a partir da instalação das câmaras."

Art. 203 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972