Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 87
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 87 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia atividade de administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção, de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."