Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 94
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 94 - O cálculo e recolhimento da Taxa de Expediente, prevista no artigo anterior, serão feitos na forma e prazos estabelecidos em Regulamento a ser expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG). § 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de firmas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) vezes o salário-mínimo. § 2º - O Regulamento de que trata o artigo será elaborado pelos órgãos competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei."