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Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 173

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 173 - Proferida a decisão final irreformável na órbita administrativa se o recorrente ou responsável não tiver efetuado o pagamento total do tributo ou penalidade exigível, será promovida a venda de títulos porventura depositados ou cobrada ou executada a fiança, conforme o caso. § 1º - Ocorridas as condições a que se refere este artigo, será convertido em renda ordinária o depósito efetuado em dinheiro ou o produto da venda de títulos caucionados, acrescido das respectivas despesas, independentemente de exigência legal do restante do débito, se houver. § 2º - Quando do provimento do recurso se verifique indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará à autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito, (Vetado)."

Art. 173 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972