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Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 186

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 186 - Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada. § 1º - O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 10 (dez) dias. § 2º - A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior."

Art. 186 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972