Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 186
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 186 - Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada. § 1º - O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 10 (dez) dias. § 2º - A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior."