Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 73
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 73 - Nas transmissões por causa de morte, o representante da Fazenda Estadual é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. § 1º - representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado, e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos. § 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: 1) na Capital, por advogados designados pela Procuradoria Fiscal; 2) no interior, pelos Delegados Fiscais, nas sedes das Delegacias, e pelos Exatores-Chefes, nos demais municípios. § 3º - Poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o § 1º deste artigo, mediante representação da Procuradoria Fiscal."