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Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 161

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 161 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, é obrigado a providenciar: I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa; II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; III - apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito. Parágrafo único - a revelia do contribuinte, na hipótese de notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível à simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial."

Art. 161 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972