Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento; III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; IV - a saída de mercadorias de estabelecimentos de sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; V - a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais explorados por sociedades civis de fins não econômicos; VI - a saída de mercadorias de sociedades civis de fins não econômicos, que pratiquem com habitualidade venda de mercadorias que para este fim adquirirem; VII - a saída, promovida por órgão de administração pública direta, autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, de mercadorias, ainda que vendidas apenas a determinada categoria profissional ou funcional, se para este fim as adquirirem ou produzirem. § 1º - Equipara-se à saída: 1) a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) o fornecimento de mercadorias, por estabelecimento prestador de serviços, quando devido o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. § 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: 1) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; 2) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. § 3º - Para efeito de cobrança do imposto considera-se: 1) mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, objeto de circulação econômica; 2) saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de encerramento de suas atividades; 3) saída de estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; 4) entrada no estabelecimento promotor da importação neste Estado, a mercadoria estrangeira que por ele não tenha transitado; 5) como importada do exterior pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira apreendida e por esta arrematada em leilão."