Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 166
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 166 - A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo: I - qualificação do requerente; II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado; III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual."