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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 138

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 138 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei."

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972