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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 8º

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - São isentas do imposto: I - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; II - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinados a fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundos de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; III - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à utilização como matéria prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto; IV - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; V - as entradas em estabelecimento do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback"";

VI

as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no mesmo Estado;

VII

as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, do mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

VIII

as saídas de estabelecimento de empreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços a cargo do remetente;

IX

as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino:

a

a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b

a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

c

a estabelecimento produtor;

X

as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes e a estabelecimento produtor;

XI

as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pinto de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;

XII

as saídas, de quaisquer estabelecimentos de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no País;

XIII

a saída de mercadorias, de empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, para emprego na prestação de serviços de lubrificação, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

XIV

a saída de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exportação e venda, observadas as normas do Regulamento;

XV

Vetado.

XVI

a saída de refeições para fornecimento a presos recolhidos a cadeias públicas, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XVII

as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento do contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XVIII

a saída de refeições fornecidas diretamente por organizações estudantis, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;

XIX

a saída de livros didáticos;

XX

as saídas de flores e plantas ornamentais produzidas no Estado e destinadas ao exterior.

XXI

(Vetado).

§ 1º

A isenção de que trata o inciso XI, aplica-se exclusivamente aos produtos destinados no uso na pecuária, avicultura, (Vetado) e na agricultura.

§ 2º

A isenção de que trata o inciso XII vigorará até o dia 31 de dezembro de 1974.

§ 3º

Além das previstas neste artigo, são ainda isentas do imposto as operações contempladas com isenção pelos convênios e pelas demais normas obrigatórias, inclusive as que supervierem a publicação desta lei.

§ 4º

O Regulamento disporá sobre isenções e outros favores fiscais de interesse do Estado." CAPÍTULO IV Da Alíquota e Base de Cálculo SEÇÃO I Das Alíquotas Art. 9º - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - As alíquotas do imposto são: 1 - de 14% (quatorze por cento) nas operações interestaduais e de exportação;

II

de 16% (dezesseis por cento) nas operações internas.

§ 1º

Consideram-se operações internas: 1) aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado; 2) aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio; 3) as de entrada em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

§ 2º

As alíquotas previstas nos incisos I e II deste artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1973, de modo que, a partir de 1º de janeiro de 1974, as mesmas fiquem reduzidas a 13% (treze por cento), respectivamente." SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 10 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - A base de cálculo do imposto é:

I

o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

II

na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;

III

na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior;

a

se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b

na falta do valor referido na alínea anterior, o preço da mercadoria apurado na forma dos incisos II e III deste artigo;

V

no retorno das mercadorias a que se refere os incisos XIII e XIV do artigo 7º, o valor da industrialização;

VI

no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, o preço das mercadorias acrescido do valor da prestação do serviço;

VII

na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias, pela legislação federal vigente, o preço das mercadorias, se incidente o imposto;

VIII

tratando-se de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;

IX

nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento, que com a isenção prevista no inciso IV do art. 8º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelecer o Regulamento;

X

nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuintes, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;

XI

nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

XII

na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem as alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 7º, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes de serviços de embarque, por via aérea ou marítima;

XIII

na saída de máquinas, aparelhos, móveis, veículos e outros objetos usados, inclusive antigüidades, adquiridos para comercialização, desde que as entradas tenham sido regularmente registradas, 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento do crédito eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias.

§ 1º

Na hipótese da alínea "b" do inciso III, deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Para aplicação do inciso III do "caput" deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 3º

Nas operações interestaduais, de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 4º

O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: 1) quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos; 2) em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 5º

O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias interna à base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

§ 6º

(Vetado) incorporam-se valor tributável às parcelas que representam despesas com transportes, fretes e seguros da mercadoria, (vetado).

§ 7º

Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido de imediato o do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto, no período em que se verificar o valor real da operação.

§ 8º

Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maior, sob forma de crédito fiscal." Art. 11 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 11 - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.

§ 1º

Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 7º e o inciso I do artigo 8º desta Lei, observado o § 2º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6108, de 26/6/1973.)

§ 2º

Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, obedecidos os convênios para esse fim celebrados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei 6108, de 26/6/1973.)

§ 3º

Não serão deduzidos do preço os descontos, ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei 6108, de 26/6/1973.)

§ 4º

No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base do cálculo os ônus relativos à concessão do crédito ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros." (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei 6108, de 26/6/1973.) Art. 12 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 12 - O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I

quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II

quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º

Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.

§ 2º

A fixação dos valores que servir de base para o recolhimento do imposto, poderá ser revista a qualquer tempo.

§ 3º

O Regulamento estabelecerá as normas para estimativa do movimento econômico e para o procedimento do acerto previsto no § 1º." CAPÍTULO V Dos Contribuintes e dos Responsáveis SEÇÃO I Dos Contribuintes Art. 13 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 13 - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial, produtor ou pessoa a estes equiparada, que promova a saída de mercadorias, o que a importe do exterior, ou o que arremate em leilão ou adquira em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

§ 1º

(Vetado).

I

(Vetado).

II

(Vetado).

III

(Vetado).

§ 2º

(Vetado)." Art. 14 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 14 - Consideram-se também contribuintes:

I

as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II

as sociedades que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III

os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV

as outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar;

V

qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único

- O conceito de habitualidade para efeitos fiscais será definido em Regulamento." Art. 15 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 15 - Consideram-se autônomos os estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por ele no comércio ambulante, bem como a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro estado.

§ 1º

Estabelecimento, para os efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária.

§ 2º

Quando o imóvel rural estiver no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

§ 3º

Consideram-se um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor, situados no mesmo município." (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 6.595, de 25/6/1975.) Art. 16 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 16 - É facultado ao Poder Executivo, através de decreto, atribuir a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

Parágrafo único

- O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário." SEÇÃO II Das Obrigações do Contribuinte Art. 17 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - São obrigações do contribuinte:

I

inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;

II

manter os livros e documentos fiscais;

III

escriturar os livros fiscais;

IV

emitir os documentos fiscais;

V

entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VI

inutilizar, imediatamente, as vias de documento fiscal destinadas ao adquirente de mercadorias, ou o documento fiscal, se em única via, na hipótese de recusa de recebimento por parte deste;

VII

exibir ao fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

VIII

manter em arquivo os livros e documentos fiscais;

IX

comunicar ao fisco, na forma e no prazo que forem fixados, as mudanças de domicílio tributário, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, previstas no regulamento, bem como os encerramentos de atividade, venda ou transferência, no todo ou em parte, do estabelecimento;

X

acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XI

entregar documentos fiscais à repartição competente quando exigidos em lei, (vetado);

XII

recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados;

XIII

registrar na repartição competente os livros da escrita fiscal, antes de serem estruturados;

XIV

exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição (vetado);

XV

exibir ao outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XVI

não impedir a ação do fisco;

XVII

comunicar às autoridades fiscais quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

XVIII

cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação do imposto.

Parágrafo único

- O descumprimento da exigência prevista no inciso XIV deste artigo torna o contribuinte transmitente solidariamente responsável pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte." SEÇÃO III Da Responsabilidade Tributária Art. 18 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I

os armazéns gerais e os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b

nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

c

quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.

II

os transportadores:

a

em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b

em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte.

III

Os despachantes, que tenham promovido o despacho:

a

da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b

da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV

os leiloeiros, os síndicos e os comissários, nas hipóteses definidas no Regulamento;

V

Os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegários, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III." CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Imposto SEÇÃO I Da Forma e do Local do Recolhimento Art. 19 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 19 - O imposto será recolhido no local da operação, em estabelecimento bancário autorizado em repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

Considera-se local da operação: 1) o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; 2) o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que por ele não tenha transitado; 3) o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento ou a aquisição de propriedade das mesmas; 4) o da situação de estabelecimento produtor, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída; 5) o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; 6) o da situação do estabelecimento do importador, na hipótese do inciso II, do artigo 6º.

§ 2º

É facultado ao Poder Executivo, (vetado) determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto." SEÇÃO II Do Valor a Recolher Art. 20 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - A importância do Imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:

I

o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado para comercialização;

II

o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização;

III

o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente, pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;

IV

o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto incidente sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais.

§ 1º

É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses: 1 - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados; 2 - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimento de existência transitória.

§ 2º

É facultado, ainda, ao Poder Executivo, determinar a exclusão do imposto referente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outros Estado, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se houver tratamento idêntico em relação a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais.

§ 3º

(vetado)." Art. 21 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas nos seguintes casos:

I

quando adquiridas para o consumo do estabelecimento;

II

de mercadorias ou produtos cujas saídas promovidas pelo contribuinte não constituam fato gerador da obrigação tributária ou estejam isentas do imposto ou a ele imune, ressalvado o disposto no artigo 11, parágrafo 1º, desta lei;

III

de mercadorias, produtos, matérias primas e embalagens, empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;

IV

de mercadorias acobertadas por documentação fiscal falsa;

V

de mercadorias devolvidas por não contribuinte, salvo se a devolução se fizer em virtude de garantia ou por repartição pública ou ainda quando o objeto devolvido possa ser perfeitamente identificado, observadas as disposições do Regulamento." Art. 22 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 22 - Vetado.

Parágrafo único

- Vetado." SEÇÃO III Dos Prazos de Recolhimento Art. 23 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - O imposto será recolhido nos prazos a serem fixados no Regulamento desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando conveniente." CAPÍTULO VII Da Correção Monetária Art. 24 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, terão seu valor corrigido em função de variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão competente federal e adotados para correção dos débitos fiscais, federais.

§ 1º

Não estará sujeito à correção monetária o débito, a partir da data em que o contribuinte depositar o valor do tributo e, se for o caso, também das penalidades, na forma fixada em Regulamento.

§ 2º

As importâncias depositadas para os fins previstos no parágrafo anterior serão devolvidas, por inteiro ou parcialmente, a requerimento do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição competente, após e de acordo com a decisão final que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal ou, no caso de consulta, houver considerado indevido o tributo.

§ 3º

Vetado." Art. 25 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 25 - A correção será efetuada trimestralmente, considerando-se como termo inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto.

§ 1º

As penalidades isoladas não estão sujeitas à correção monetária.

§ 2º

Vetado." Art. 26 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 26 - A correção monetária será calculada no ato do recolhimento do crédito tributário." CAPÍTULO VIII Da Restituição Art. 27 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 27 - As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido serão restituídas, no todo ou em parte, na forma que o Regulamento estabelecer." Art. 28 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 28 - O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição." Art. 29 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 29 - Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorrer a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação de alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída." CAPÍTULO IX Do Documento e da Escrita Fiscal Art. 30 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 30 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto sobre circulação de mercadorias serão os definidos no Regulamento que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

Parágrafo único

- A movimentação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acompanhada de documentos fiscais." CAPÍTULO X Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante Art. 31 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 31 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido ao primeiro posto de fiscalização ou exatoria por onde transitarem.

§ 1º

Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, constante dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º

Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 42 desta lei.

§ 3º

Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento)." Art. 32 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 32 - O comércio ambulante qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento." CAPÍTULO XI Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular Art. 33 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 33 - Dar-se-á a apreensão de mercadorias, quando:

I

transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II

acobertadas por documentação fiscal falsa.

§ 1º

Mediante recibo, poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas da infração à legislação tributária.

§ 2º

A apreensão previstas no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal." Art. 34 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 34 - No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas ferroviárias, rodoviárias ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação." Art. 35 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 35 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega." Art. 36 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o regulamento." Art. 37 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, (vetado) em repartição pública ou em mãos de terceiros.

Parágrafo único

- a devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte." Art. 38 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 38 - A liberação das mercadorias, apreendidas será autorizada:

I

em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação promover o recolhimento do imposto e multas devidas;

II

antes do julgamento definitivo do processo:

a

mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração (vetado).

b

a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto e multas, a que for condenado o infrator." Art. 39 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 39 - As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, na forma do Regulamento.

§ 1º

Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência." CAPÍTULO XII Da Fiscalização Art. 40 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 40 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isso credenciados.

Parágrafo único

- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados no Regulamento." Art. 41 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 41 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação ao imposto:

I

os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações de que disponham com relação ao imposto;

II

os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III

os servidores públicos do Estado;

IV

as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V

os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VI

os síndicos, corretores e despachantes oficiais;

VIII

as companhias de armazéns gerais:

IX

as empresas de administração de bens;

X

todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI

quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º

Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativa do direito do fisco de examinar livros, mercadorias do fisco de examinar livros, mercadorias, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes industriais, produtores e pessoas a estes equiparadas.

§ 2º

Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização, por onde passarem a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independente de interpelação." Art. 42 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 42 - O valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na forma que o Regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I

o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II

ficar comprovado que os documentos fiscais não refletem o valor da operação;

III

as mercadorias forem transportadas desacompanhadas de documentos fiscais.

IV

ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover." (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.) Art. 43 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 43 - A autoridade fiscal em casos excepcionais expressamente previstos em Regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto a forma e prazo de recolhimento do imposto." Art. 44 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 44 - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção." CAPÍTULO XIII Das Infrações e das Penalidades SEÇÃO I Das Infrações Art. 45 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 45 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seu Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º

Respondem pela infração: 1) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte; 2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando essa ocorrer no exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º

Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." Art. 46 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 46 - As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da presente lei interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I

a capitulação legal do fato;

II

à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III

à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV

à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação." Art. 47 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 47 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I

multas;

II

sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

III

cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte." Art. 48 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 48 - A responsabilidade por infração a obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e de multa de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

§ 1º

O disposto no artigo aplica-se, também, enquanto prevalecer o entendimento, aos que tiverem agido ou pago o imposto de acordo com a interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, resoluções, deliberações, avisos e outros atos interpretativos baixados ou expedidos pelas autoridades fazendárias, dentro das respectivas jurisdições tributárias.

§ 2º

Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

§ 3º

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração." SEÇÃO II Das Multas Art. 49 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 49 - As multas a que se refere esta Seção, serão calculadas tomando-se como base:

I

o maior salário-mínimo vigente no Estado, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao em que se tenha constatado a infração;

II

o valor das operações realizadas;

III

o valor do imposto exigido.

§ 1º

As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 4º

As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6566, de 22/4/1975.) Art. 50 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 50 - Pela reincidência em infração, aplicar-se-á a multa de 50% (cinqüenta por cento) e a cada nova reincidência essa pena será acrescida de 50% (vinte por cento).

§ 1º

Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, cometida pela mesma pessoa até 5 (cinco) anos da data em que foi cometida a anterior, se julgado procedente, sem possibilidade de recurso administrativo, o processo fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido recolhida.

§ 2º

A norma estabelecida neste artigo se restringirá às penalidades de aplicação isolada por infração de obrigações tributárias acessórias." Art. 51 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 51 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I, do artigo 49, serão as seguintes:

I

por falta de inscrição: 3 (três) salários mínimos;

II

por falta de livros fiscais - por livro: 2 salários mínimos;

III

por falta de registro de livro fiscal na repartição competente: 1 (um) salário-mínimo;

IV

por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos previstos em Regulamento, livros ou documentos fiscais, que lhe forem exigidos - por infração: 2 (dois) salários-mínimos;

V

por não comunicar ao fisco as alterações contratuais, estatutárias, de domicílio fiscal, bem como a venda, encerramento ou transferência de estabelecimento, na forma e nos prazos fixados em Regulamento - por infração: 2 (dois) salários-mínimos;

VI

por emitir documento fiscal com falta de quaisquer das indicações mínimas previstas em Regulamento - por infração: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo;

VII

por não exibir, nos Postos de Fiscalização por onde passar, os documentos fiscais relativos às mercadorias transportadas: 1 (um) salário mínimo;

VIII

por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo;

IX

rasurar escrita ou documento fiscal: 1/10 (um décimo) do salário-mínimo (cada rasura) (Vetado)." Art. 52 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 52 - as multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso II, do artigo 49, serão as seguintes:

I

por falta de registro dos documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, observadas as seguintes disposições:

a

em se tratando de entradas de mercadorias registradas no livro "Diário" a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação;

b

em se tratando de saídas de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido, a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)

II

por dar saída à mercadoria, entragá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal salvo a hipótese do artigo 31 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, observado o seguinte:

a

quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco com base no lançamento efetuado na escrita contábil do contribuinte, a multa será de 20% (vinte por cento);

b

em se tratando de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria, a multa será de 10% (dez por cento). (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)

III

por deixar de entregar o respectivo documento fiscal ao recebedor da mercadoria, cuja saída o estabelecimento promover - 10% (dez por cento) do valor da operação, com um mínimo de 1 (um) salário-mínimo;

IV

por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria. A uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

V

por utilizar crédito de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI

mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VII

por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VIII

por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior de mercadorias à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX

por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade inferior de mercadoria à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X

por emitir documento fiscal consignado valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XI

por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.

XII

por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco;

XIII

por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco;

XIV

por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria." Art. 53 - (Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 53 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III, do artigo 49, serão as seguintes:

I

por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade de recolhimento;

a

3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b

7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados nas condições referidas na alínea "a";

c

15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois e 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a";

d

25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a";

e

30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a";

II

havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a

a 10% (dez por cento) de seu valor, em se tratando de débito líquido e certo, relativo ao período de apuração do imposto devidamente registrado nos livros fiscais ou lançados por estimativa, quando o recolhimento ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de vencimento do prazo regulamentar estabelecido para pagamento do tributo;

b

a 20% (vinte por cento) de seu valor quando, observadas as condições da alínea anterior, o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias;

c

à metade de seu valor, quando o recolhimento se fizer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da Notificação ou auto de infração, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

d

a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação ou auto de infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado;

e

a 70% (setenta por cento) de seu valor, se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da Notificação ou auto de infração, quando revel o notificado ou autuado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)

III

por deixar de reter ou de recolher o produto de retenção do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.566, de 22/4/1975.)

Art. 8º, §2°, II, b da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972