Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 146
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 146 - Cada câmara é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos. § 1º - Presidem a primeira e a segunda câmara, respectivamente, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, cabendo o exercício dessas atribuições, nas câmaras suplementares, aos conselheiros que forem designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo que a designação recairá, alternadamente, em um membro de cada representação. § 2º - A divergência entre as câmaras, quanto à interpretação da legislação tributária, será resolvida pelo Conselho em sua composição plena, sob a presidência do Presidente do Conselho. § 3º - As câmaras decidem por acórdão e só funcionam quando presente a maioria de seus membros."