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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 71

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 71 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo."

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972