Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 74
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 74 - Serão deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão e não serão deduzidas as custas e os honorários advocatícios."