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Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 202

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 202 - Decreto do Poder Executivo poderá autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a, mediante despacho fundamentado e sob as condições que estipular: I - celebrar, no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio; II - realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual; III - cancelar crédito tributário cujo valor original não ultrapasse a importância correspondente a duas vezes o salário mínimo vigorante na Capital do Estado; IV - conceder remissão parcial de crédito tributário ou moratória, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - A concessão dos benefícios previstos no inciso IV, deste artigo, fica condicionada à ocorrência de uma das hipóteses seguintes: 1 - ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas e financeiras de determinada área, região ou categoria de contribuinte; 2 - ser medida concedida em caráter geral, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da época."

Art. 202 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972