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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 86

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 86 - Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão, por causa de morte, poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas se assim for requerido pela parte interessada."

Art. 86 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972