Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 181
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 181 - Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão. § 2º - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual, que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido se o desejar seu autor. § 3º - Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa oficial do Estado, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação."