Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 107
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 107 - A Taxa Judiciária será arrecadada por verba, estampilha, extração de conhecimento ou processo mecânico, antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção. § 1º - Nos desquites por mútuo consentimento, a Taxa Judiciária será cobrada, ao final, com as custas, em primeira instância. § 2º - Nas ações propostas por beneficiário da Justiça Gratuita ou pela União, Estados e Municípios e suas Autarquias, a Taxa Judiciária será paga, ao final, pelo réu, se vencido. § 3º - Nas falências, a Taxa Judiciária será cobrada ao final, juntamente com a conta de custas."