Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 157
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 157 - Apresentada a defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento a autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que, ordenando sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem, dará imediata vista dos autos ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, para oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção. Parágrafo único - Mediante intimação pessoal, convocação postal ou publicação no órgão de imprensa Oficial do Estado, o contribuinte terá vista do processo nos 5 (cinco) dias seguintes após a réplica prevista neste artigo."