Artigo 160 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 160
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 160 - Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servirem como assessores de tributação na repartição julgadora de primeira instância. Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 15 (quinze) dias, ou no prazo de 10 (dez) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais. § 2º - Se o processo não receber parecer conclusivo nos prazos do parágrafo anterior, a autoridade que o distribuir, cientificada, providenciará sua imediata apresentação à Junta, com ou sem a referida peça instrutiva final, mandando anotar a ocorrência em ficha própria, e nos casos de não devolução dos autos dentro de 5 (cinco) dias seguintes ao término do período total previsto neste artigo, representará à autoridade competente para os devidos fins."