Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 124
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 124 - O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de processo tributário administrativo."