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Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 164

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 164 - A decisão de primeira instância, proferida em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, ou dentro de 30 (trinta) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo expressamente desde logo, num e noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo seguinte. § 1º - O órgão julgador não ficará adistrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, ainda que não alegados pelas partes. § 2º - Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório ou baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar. § 3º - Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras, pode o processo ser levado à apreciação (Vetado) do titular do órgão de rendas da Secretaria de Estado da Fazenda, que o devolverá com a solução cabível."

Art. 164 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972