Artigo 193 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 193
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 193 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada a consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada. § 1º - O tributo considerado devido pela solução dada a consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da resposta. § 2º - A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente após sua intimação."