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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 99

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 99 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Estadual, as autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como aos serventuários da Justiça em geral, na forma do Regulamento."

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972