Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 113
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisões prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades exijam do Poder Público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranqüilidade, saúde e higiene públicas, à ordem, aos costumes e às garantias oferecidas ao direito de propriedade."