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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 115

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 115 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica, que promover ou se beneficiar de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela "C", anexa à presente lei."

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972