Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 104
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 104 - Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes: I - havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior; II - não havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insusceptível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz, sendo somente convertida em renda ordinária, se o mandado for ao final, denegado."