Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 163
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 163 - A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal."