JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 163

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 163 - A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal."

Art. 163 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972