Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 148
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 148 - O Conselho de Contribuintes organizará seu regimento interno, que, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo. § 1º - O regimento interno estabelecerá a organização e as atribuições da Secretaria do Conselho dos Contribuintes. § 2º - O titular do cargo de Chefe da Secretaria do Conselho de Contribuintes, a que se atribui a vantagem prevista no artigo 8º, combinado com o seu inciso II, da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, é o Secretário Geral do Conselho, devendo funcionar nas sessões plenárias. § 3º - As sessões das demais câmaras serão secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda."