Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 180
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 180 - O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável à eqüidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda."