Artigo 204 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 204
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 204 - A certidão negativa de existência de débitos tributários exigir-se-á nos seguintes casos: I - pedido de restituição de tributo e ou multas pagas indevidamente; II - pedido (Vetado) de reconhecimento de isenção; III - pedido de incentivos fiscais; IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais (participação de concorrência pública, de tomada ou de coleta de preços; prestação de serviços; obtenção de concessão de serviços públicos; levantamento de empréstimos para quaisquer fins - inclusive pelas pessoas físicas integrantes de entidades jurídicas - em instituições financeiras controladas pelo Estado, e qualquer tipo de operação de interesse de cidadãos e empresas); V - recebimento de crédito decorrente dessas transações (obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais e mercadorias, etc.); VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 6595, de 25/6/1975.) VII - baixa de inscrição como contribuinte; VIII - baixa de registro na Junta Comercial; IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza."