Artigo 209 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 209
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 209 - Fica concedido aos produtores rurais o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para se inscreverem ou retificarem sua inscrição, no cadastro rural de que trata a Lei nº 1.858, de 29 de dezembro de 1958 (art. 53), sem imposição de quaisquer penalidades ou tributos."