Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 116
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 116 - A taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o salário-mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado e será cobrada segundo as alíquotas constantes da Tabela "C", anexa à presente lei."