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Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 174

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 174 - O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de contribuintes sempre que no todo ou em parte: I - proferir decisão contrária à Fazenda Estadual; II - proferir decisão concessiva da isenção ou restituição do tributo ou penalidade. § 1º - Será dispensada a interposição do recurso oficial quando: 1) a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão; 2) a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere o item I; 3) a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário; 4) o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado; 5) houver nos autos prova de recolhimento da exigência. § 2º - O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão. § 3º - Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado."

Art. 174 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972