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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 85

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 85 - O contribuinte adquirente de terreno ou fração ideal de terreno, bem como cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá comprovar a preexistência de referido contrato, sob pena de pagar o imposto sobre o imóvel incluída a benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade."

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972