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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 111

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento no sentido de fazer efetivo o pagamento."

Art. 111 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972