Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 169
(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 169 - O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes, na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno. § 1º - No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual o encaminhará até o dia útil imediato à Delegacia Fiscal instrutora do feito, que nos 5 (cinco) dias seguintes, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador. § 2º - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte."