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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.960 de 01 de agosto de 1972

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Art. 101

(Revogado pelo art. 232 da Lei nº 6.763, de 26/12/1975.) Dispositivo revogado: "Art. 101 - A Taxa Judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado e incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal."

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.960 /1972