Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e nas Leis nº 704, de 28 de abril de 1994, nº 715 e nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 752, de 25 de agosto de 1994, e nº 766, de 15 de setembro de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de novembro de 1994.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
As normas legais e regulamentares que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam consolidadas na forma deste Decreto.
Capítulo I
DO FATO GERADOR
DA INCIDÊNCIA
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 1º).
o ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 2º, alterada pela Lei nº 406, de 30 de dezembro de l992);
a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, ainda quando destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciada no exterior;
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei complementar, de incidência deste imposto;
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento.
O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica, na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo (Lei nº 7/88, art. 2º, § 4º, acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei nº 406/92).
Inclui-se, entre as operações relativas à circulação de mercadorias, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º):
na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
na saída, de estabelecimento do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 2º, alterada pela Lei nº 406/92);
na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
na saída, promovida por armazém geral ou estabelecimento congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 28);
na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada do exterior e apreendida;
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento;
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei complementar, de incidência deste imposto;
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, por qualquer processo, ainda que o serviço se tenha iniciado ou tenha sido prestado no exterior;
na utilização, por contribuinte, de serviço relacionado nos incisos XII e XIII deste artigo, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º ).
a mercadoria cuja propriedade, ou título que a represente, houver sido transmitida, sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento transmitente;
a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização, ou para esses fins produzida no próprio estabelecimento, quando usada, consumida ou integrada no ativo fixo do estabelecimento;
a mercadoria importada, cuja propriedade houver sido transmitida, diretamente de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, para estabelecimento de terceiros, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
A entrada a que alude o inciso VIII deste artigo considera-se ocorrida com o ingresso da mercadoria ou bem no território nacional.
Na hipótese do inciso XIII deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento, ao usuário, de ficha, cartão ou assemelhado, quando por esse meio o serviço for prestado.
Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, o ouro cuja origem não estiver identificada não será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
Do Local da Operação ou Prestação
O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto é (Lei nº 7/88, art. 28, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 27):
o estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
aquele em que esta se encontre, quando em situação fiscal irregular, conforme disposto neste Regulamento;
o estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior;
aquele em que se realizar a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
o estabelecimento que transmitir a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente e se achar em poder de terceiros;
o estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal;
o estabelecimento destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de transporte cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
o estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;
o estabelecimento do destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de comunicação cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
tratando-se de serviços de transporte ou comunicação prestados ou iniciados no exterior, o estabelecimento, do autor da encomenda.
O disposto na alínea "i" do inciso I deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de contribuinte de outra unidade federada, mantida em regime de depósito, hipótese em que o local da operação será o estabelecimento depositário.
considera-se local de início da prestação de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem, constante do bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão (Convênio ICMS 25/90);
não caracterizam início de nova prestação de serviço de transporte os transbordos de carga ou de passageiro, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outra, desde que seja utilizado veículo próprio, e conste, no documento fiscal respectivo, o local do transbordo e as condições que o tiverem ensejado (Convênio SINIEF 6/89, art. 73, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89);
para os efeitos do inciso anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou similar;
na hipótese de serviço de transporte iniciado no exterior e efetuado por etapas, considera-se como início da prestação a etapa efetuada em território do Distrito Federal, desde que não configure mero transbordo;
na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para posterior retorno com mercadorias, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento remetente, considera-se local de início da prestação de serviço de transporte aquele onde ocorrer cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89).
Presume-se interna a operação, na hipótese de o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território do Distrito Federal com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação.
Considera-se em circulação a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea.
Considera-se destinada a entrega no Distrito Federal a mercadoria proveniente de outra unidade federada, sem destinatário certo.
Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, considera-se local da operação o do estabelecimento emitente do documento fiscal.
Capítulo II
Da Não-Incidência
O imposto não incide sobre a operação (Lei nº 7/88, art. 4º, Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 3º e Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 132, I, "b"):
que destine a outra unidade federada petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
com mercadoria componente de estoque, quando transferida de lugar para outro, dentro do Distrito Federal, em decorrência da mudança de localização do estabelecimento;
com mercadoria destinada a armazém geral situado no Distrito Federal, para depósito em nome do remetente;
com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Distrito Federal;
com produtos industrializados de origem nacional, destinados ao uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País (Convênio ICM 12/75, prorrogado pelo Convênio ICMS 124/93).
o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, possa constituir insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento;
o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
relativamente a árvore: 1) abate; 2) desbastamento; 3) descascamento; 4) esquadriamento; 5) desdobramento; 6) serragem de toras e queima para fazer carvão;
relativamente a produtos extrativos e agrícolas: 1) desfibramento; 2) descaroçamento; 3) descascamento; 4) lavagem; 5) secagem; 6) desidratação; 7) esterilização; 8) prensagem; 9) polimento ou qualquer outro beneficiamento; 10) fragmentação; 11) pulverização; 12) lapidação; 13) classificação; 14) concentração (inclusive por separação magnética e flotação); 15) homogeneização; 16) desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem); 17) levigação; 18) aglomeração realizada por briquetagem; 19) nodulação; 20) sintetização; 21) calcinação; 22) pelotização; 23) serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos e beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias.
Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para integrarem novo produto.
O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à aquisição, em outra unidade federada, das mercadorias ali relacionadas para consumo no Distrito Federal (Convênio ICMS 105/92 e 112/93).
operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo órgão federal competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
O disposto no parágrafo anterior se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a que se refere o inciso IX, deste artigo.
O imposto não incide sobre a prestação dos serviços de comunicação de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
Para o efeito do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se livro o volume ou tomo de composição literária, didática, cientifica ou técnica, excluídos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
as agendas e todos os livros deste tipo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
O imposto não incide, também, na saída de produtos industrializados promovida por estabelecimento fabricante ou suas filiais, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS 88/89):
empresa comercial que opere no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênio ICMS 73/94).
O disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 4/90, efeitos a partir de 27.07.90).
A hipótese prevista neste artigo condiciona-se à concessão, aos estabelecimentos relacionados em seus incisos I, III, IV, e V, mediante celebração de Termo de Acordo, de regime especial que assegure o cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação (Convênios ICMS 88/89 e 127/93).
O regime especial de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
O estabelecimento fabricante recolherá o imposto, monetariamente atualizado desde o dia da saída, com os acréscimos previstos na legislação em vigor, se não se efetivar a exportação de que trata o artigo anterior:
no prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída com destino aos estabelecimentos mencionados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º;
no prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
devolução da mercadoria ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos mencionados no art. 6º;
transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, em favor de qualquer dos destinatários arrolados no art. 6º, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.
Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos estabelecimentos indicados no art. 6º, ao Distrito Federal, nos casos em que lhe seja devido o imposto.
Aplica-se o disposto no art. 6º à transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica, quando precedida de comunicação ao Distrito Federal.
O disposto neste artigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.
A aplicação do disposto neste artigo às remessas interestaduais para os estabelecimentos indicados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º depende de celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.
Capítulo III
Dos Benefícios Fiscais
Da Isenção
Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 7/88, art. 55).
Da Redução da Base de Cálculo
Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 7/88, art. 55).
Do Crédito Presumido
As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I gozarão de crédito presumido, nos percentuais ali indicados.
Da Suspensão
As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I deste Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto.
Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento remetente, desde a data da saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.
Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.
Na hipótese do parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ali referida, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".
Do Diferimento
Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações relacionadas no Caderno V do Anexo I, observadas as condições ali previstas.
O valor do imposto diferido será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.
O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente de alterações verificadas após a saída da mercadoria ou a prestação do serviço.
A ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada ao regime de que trata este artigo, antes da época fixada para recolhimento do imposto diferido, encerra o diferimento.
Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se encontre a mercadoria.
Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção do dispositivo legal que o preveja.
O imposto objeto do diferimento de que trata o artigo anterior será pago, mediante Documento de Arrecadação específico, permitida a dedução do imposto anteriormente cobrado, desde que comprovado pela Nota Fiscal de origem:
Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de comerciante, industrial ou cooperativa, situado no Distrito Federal, não sendo identificado o destinatário no documento fiscal que a acompanhar, o imposto será recolhido pelo produtor no momento da remessa (Convênio ICM 62/86).
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária (Lei nº 7/88, art. 27).
O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Capítulo IV
Da Sujeição Passiva
Do Contribuinte
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador (Lei nº 7/88, art. 22, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 21).
17% (dezessete por cento), nas operações e prestações não especificadas nas demais alíneas deste inciso;
de 12% (doze por cento), para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 1) fornecimento ou salda de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 3) energia elétrica até 200 KWh mensais; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no Anexo VI deste Regulamento; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402, 9403 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 7) vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203,6101a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 8) papel, formulário continuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 9) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 10)pneu recauchutado; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 11)jóias. pedras preciosas e semipreciosas e gemas, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 12)ouro em bruto, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997) 13)em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 870210.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.320100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto: 12% (doze por cento) (Lei nº 7/88, art. 35). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
§ 1º A alíquota de exportação será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços ao exterior (Lei nº 7/88, art. 37).
A alíquota interna será aplicada quando: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)
Do Diferencial de Alíquota
Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias ou serviços destinados a integração no ativo fixo ou a consumo final de contribuinte aqui estabelecido (Lei nº 7/88, art. 38, parágrafo único).
O contribuinte que, na qualidade de consumidor final, adquirir bens e serviços provenientes de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento do imposto correspondente à diferença de que trata este artigo.
O imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.
Do Imposto Devido
Imposto devido é a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação sobre a base de cálculo.
O imposto será destacado nos documentos fiscais e de apuração, e escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.
A atividade de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Na hipótese de erro no documento fiscal, de que resulte imposto menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar ou suplementar.
Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal suplementar ou complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.
Capítulo II
Da Não-Cumulatividade
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação tributada com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou por outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 29, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/78, art. 28).
Para efeito do artigo anterior, considera-se crédito fiscal a importância resultante da aplicação da alíquota fixada sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento.
Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa (Lei nº 7/88, art. 30, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 29).
Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resolução nº 22/89, de 22.05.89, do Senado Federal):
tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
O saldo credor do ICMS, existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento, não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.
O direito ao crédito do imposto condiciona-se à idoneidade do documento fiscal de origem, bem como à sua respectiva escrituração no livro próprio e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (Lei nº 7/88, art. 31).
O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento que lhe deu origem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, na forma da Lei n'937, de 13 de outubro de 1995, e do Decreto n'16.106, de 30 de novembro de 1994. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
Opcionalmente ao procedimento citado no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço (Lei nº 7/88, art. 31).
Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro da Declaração de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).
A data da entrada da mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.
Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.
Quando o documento fiscal for escriturado com atraso, o aproveitamento do crédito condiciona-se à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em se que localizar o estabelecimento.
Para os efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9° do art. 180, desde que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
as entradas tenham sido tributadas pelo imposto e não tenha gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
as mercadorias estejam devidamente acobertadas com documentação fiscal idônea, em 1°via, a qual emitida a menos de cinco anos da data da escrituração. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)
Considera-se também entrada, para os fins previstos no art. 52, a mercadoria que, sem transitar pelo estabelecimento:
Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses neles previstas.
O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.
Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte, poderá, alternativamente:
creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;
creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, visada pela Divisão da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.
Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.
O documento fiscal, emitido pela repartição competente, supre a exigência do destaque no documento fiscal.
A apropriação do crédito do ICMS, pago nas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação efetivamente utilizados na comercialização, industrialização, produção, extração e geração de energia e na prestação de serviços de transporte, condiciona-se à demonstração, no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, do critério de cálculo e do valor obtido (Lei nº 7/88, art. 31).
Na impossibilidade de ser instalado um medidor para apurar o consumo de energia elétrica utilizada nas atividades relacionadas neste artigo, o contribuinte apropriará como crédito o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto destacado no documento fiscal:
Na aquisição de serviços de comunicação, o percentual a ser aproveitado como crédito fiscal será de 30% (trinta por cento).
Para os efeitos de que trata o artigo anterior deverão ser deduzidos, proporcionalmente, os valores relativos às operações e prestações não sujeitas ao imposto, bem como os referentes às operações e prestações com redução de base de cálculo.
a operação ou prestação beneficiada por não-incidência ou isenção, salvo determinação em contrário;
a entrada de bens ou mercadorias destinadas ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos, ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
a entrada de sucata de metal, papel usado, apara de papel, osso, ferro-velho, garrafa vazia, caco de vidro, e fragmentos ou retalhos de plástico, tecido ou de outras mercadorias, procedentes de outras unidades federadas, quando o documento fiscal não for acompanhado de comprovante de recolhimento do imposto (Convênio ICM 9/76, Protocolos 7/77 e 5/79).
Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º e Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 3º, § 5º): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)
fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)
deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, beneficies ou favores fiscais ou financeiros - fiscais com base no imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)
O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de junho de 1997 as operações com energia elétrica previstas no inciso II art. 5° (Convênios ICMS 118/96 e 20/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)
O contribuinte estornará o crédito fiscal quando as mercadorias, inclusive os serviços a elas relativos, adquiridas para comercialização ou industrialização (Lei nº 7/88, art. 33):
perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, observado o disposto no art. 211;
forem objeto de saída não sujeita ao ICMS, por isenção, não-incidência ou imunidade, sendo essa circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;
forem objeto de saída na qual a base de cálculo do imposto, ou a alíquota aplicável, for inferior à da operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;
inexistir, por qualquer motivo, operação posterior, exceto no caso do inciso II do § 1º do art. 3º.
Para os efeitos do inciso II deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.
não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo estas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;
quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente, e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.
A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.
Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS por ocasião das saídas para o exterior de produtos industrializados relativamente a (Lei nº 7/88, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 34):
mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos relacionados no Caderno VI do Anexo I;
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.
Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".
Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.
No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".
A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.
É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo fisco, incluir na Nota Fiscal:
colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 79 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:
número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.
Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 79 observar-se-á:
quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. 79;
a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;
cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: 1 - número de ordem e data do documento de desembaraço; 2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; 3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; 4 - valor total da mercadoria importada; 5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;
o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;
conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão: 1 - todos os elementos componentes do custo; 2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado no coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
A Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 79 conterá, além das indicações previstas neste artigo:
A 1ª via da Nota Fiscal de que trata parágrafo anterior, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.
Ressalvado o disposto no § 19 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída:
na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, em três vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a 1ª e a 2ª vias acompanharão o transporte da mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;
na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;
se o embarque ocorrer em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, devendo a 4ª via ser entregue ao Fisco do local de embarque;
O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.
Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.
Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.
Na hipótese da alínea "a" do inciso III, deste artigo a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 4ª via, as quais acompanharão o transporte da mercadoria.
No caso de retirada da mercadoria pelo adquirente, a 1ª e a 2ª vias acompanharão o trânsito da mercadoria.
A Nota Fiscal modelo 1-A será do tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 80, a classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH.
A Nota Fiscal modelo 1-B será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura, e deverá ser emitida por contribuinte inscrito como Microempresa:
na prestação de serviços relacionados na Lista do art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Serviços.
A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além das indicações dos incisos I a III, VIII, IX e XII a XVI do art. 80:
descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto ou os serviços, quantidades e valores, unitário e total, destes;
A Nota Fiscal modelo 1-B será emitida em duas vias, a 1ª das quais acompanhará a mercadoria, ficando a 2ª presa ao bloco. SUBSEÇÃO II Das Notas Fiscais de Venda a Consumidor
A Nota Fiscal modelo 2 será emitida na hipótese de mercadoria adquirida por não contribuinte, quando esta for retirada do estabelecimento pelo adquirente, e conterá as seguintes:
nome, endereço, e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
A emissão da Nota Fiscal referida neste artigo condiciona-se à adoção de um dos regimes de apuração do imposto de que tratam os arts. 65 e 271 deste Regulamento, se o contribuinte promover saídas de mercadorias:
tributadas na entrada, que gozem de isenção ou redução de base de cálculo na saída, com determinação de estorno de crédito;
A Nota Fiscal modelo 2-A será emitida na hipótese de operação promovida por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá, além das indicações previstas no inciso I do artigo anterior, no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, relação, impressa tipograficamente, das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento emitente.
A Nota Fiscal modelo 2-B será emitida no fornecimento de refeições por bares e restaurantes e conterá, além das indicações previstas no inciso I do art. 84:
no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, impressas tipograficamente, a expressão "Refeições" e a relação das mercadorias comercializadas no estabelecimento.
A Nota Fiscal modelo 2-C será emitida por contribuinte inscrito como microempresa, na hipótese de que trata o art. 84 e conterá as seguintes:
nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
A Nota Fiscal modelo 2-D, a ser emitida no fornecimento de refeições por microempresa, conterá, impressas tipograficamente, além das indicações previstas no inciso I do artigo anterior:
no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, impressas tipograficamente, a expressão "Refeições" e a relação das mercadorias comercializadas no estabelecimento.
A Nota Fiscal modelo 2-E será emitida por contribuinte que promover a saída de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário especificado no § 2º do art. 84, que não formalizar a opção ali prevista, e conterá as seguintes indicações:
denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mercadorias Sujeitas a Regimes Tributários Distintos;
nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Os documentos a que se referem os arts. 84 a 89 serão de tamanho não inferior a 10,5 cm de altura por 7,4 cm de largura e observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.
Os documentos de que trata este artigo serão extraídos em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
A Nota Fiscal modelo 2-F será emitida por contribuinte inscrito como feirante ou ambulante relacionado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá as seguintes indicações:
nome, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização e Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para emissão;
O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 7,4 cm de altura por 10,5 cm de largura, observará a disposição gráfica do modelo anexo e conterá as indicações previstas nos incisos I a IV impressas tipograficamente.
A Nota Fiscal referida neste artigo será extraída em duas vias, que terão a seguinte destinação:
A Nota Fiscal de Produtor será emitida na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial.
Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF, do remetente, denominação e localização da propriedade;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou CPF do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;
descrição da mercadoria e seu preço ou, na falta deste, seu valor, nunca inferior ao corrente, ou ao fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como outros valores cobrados a qualquer título, e total da operação, observado o disposto no § 2º deste artigo;
destaque do imposto, na hipótese de saída com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada;
- placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;
em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, nome da empresa transportadora, bem como condição do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
em se tratando de transportador autônomo, menção, também, dessa circunstância no campo inscrição estadual e do seu endereço;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Na operação com preço a ser posteriormente fixado, essa condição será declarada no documento emitido.
na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação:
na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, a Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;
se o embarque ocorrer em outra unidade federada, será acrescida via adicional, a ser entregue ao Fisco do local do embarque.
Na hipótese do inciso I deste artigo, o destinatário conservará a 1ª via em seu poder e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente, se for o caso, com a 2ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 79.
O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria de que trata o inciso I na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.
Salvo disposição em contrário, no caso dos §§ 1º e 2º, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 79 serão entregues à repartição fiscal, no prazo fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Na hipótese do inciso II deste artigo, se o transporte não for rodoviário, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
Observado o disposto no § 3º do art. 79, a mercadoria referida no inciso II retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser também acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
Na hipótese da alínea "a", do inciso III deste artigo; a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servido esta como autorização de embarque.
Na hipótese da alínea "b", do inciso III deste artigo, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª vias, as quais acompanharão a mercadoria.
Observados condições e modelo especificados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.
Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. SUBSEÇÃO IV Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5º, 6º, 7º e 9º, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;
série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte SUBSEÇÃO I Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 1/89).
Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
Na prestação interestadual de serviço do transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. SUBSEÇÃO II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Lei nº 7/88 e Convênio SINIEF 6/89, arts. 16 e 18, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/89 e 1/89)
número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 133 (Ajuste SINIEF 14/89).
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89). SUBSEÇÃO III Do Conhecimento Aéreo
O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, (Convênio SINIEF 6/89, arts. 30 a 32, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 8/89).
número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89).
O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89).
O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.
Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89). SUBSEÇÃO IV Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.
Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal. SUBSEÇÃO V Do Bilhete de Passagem Rodoviário
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).
local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração. SUBSEÇÃO VI Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 51, e Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira).
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89):
a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/89).
Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem. SUBSEÇÃO VII Do Bilhete de Passagem Ferroviário
O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 55 a 57, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):
Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58, alterado pelo Convênio ICMS 125/89). SUBSEÇÃO VIII Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO IX Do Despacho de Transporte
A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):
número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;
cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e Valor líquido pago;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):
Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal. SUBSEÇÃO X Do Resumo de Movimento Diário
Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agência, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):
endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.
Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta destruição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências , modelo 6.
O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.
O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidade federadas.
O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por qualquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.
As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.
Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos. SUBSEÇÃO XI Da Ordem de Coleta de Carga
O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:
a 1ª via acompanhará a mercadoria coleta desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensado a Ordem de Coleta da Carga. SUBSEÇÃO XII Da Autorização de Carregamento e Transporte
A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 24/89, 3/90, 6/90 e 1/93).
identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.
A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento. SUBSEÇÃO XIII Do Manifesto de Carga
O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:
Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:
a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino. SUBSEÇÃO XIV Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89).
As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.
Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos. SUBSEÇÃO XV Do Relatório de Embarque de Passageiros
O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):
O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.
O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco. SUBSEÇÃO XVI Da Relação de Despachos
A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. SUBSEÇÃO XVII Dos Despachos de Cargas em Lotação
O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).
O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:
O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência ;
nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;
assinatura do agente responsável pela emissão do despacho. SUBSEÇÃO XVIII Do Extrato de Faturamento
As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89):
A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.
O disposto nos arts. 139 e 140 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas CF/DF. SUBSEÇÃO XIX Do Documento de Excesso de Bagagem
No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
Ao final do período de apuração, serão emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação SUBSEÇÃO I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 74, 75, 79 e 80).
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 76):
Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 77):
Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. SUBSEÇÃO II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89, art. 84).
Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17119 de 24/01/1996)
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei nº 7/88, art. 3º, § 2º).
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 83):
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.
Da Nota Fiscal Avulsa
A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2º).
nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;
em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.
discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1.
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:
vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.
acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;
excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização do documentos em operações não sujeitas a esse tributo;
alterar disposição e tamanho dos diversos campos, desde que não lhes fique prejudicada a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).
As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 8º, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que o utilizar.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.
A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
O disposto neste artigo se aplica, inclusive, a operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais a prévia autenticação.
Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
for calculado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.
A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.
Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e quaisquer documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que este seja proferida após aquele prazo.
O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 69).
Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):
no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 133, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com.............................., Proprietário do Veículo Marca....................., Placa nº.................., UF..............";
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 59, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao Transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89, art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89).
Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.
O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 e 66):
utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;
efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;
manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.
Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:
indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 66):
o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;
sejam escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;
No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):
no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF 1/89).
Capítulo III
Da Obrigação de Manter e Escriturar Livros Fiscais
Dos Livros Fiscais
Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei nº 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 42);
Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.
O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997) SUBSEÇÃO I Do Livro Registro de Entradas
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado (Lei n º 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 70, alterado pelos Ajustes SINIEF 7/71, 1/80, 1/82, e 16/89, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).
Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço o aduaneiro da mercadoria.
Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:
coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço o aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no CGC (Ajuste SINIEF 1/82);
coluna "Procedência ": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;
coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente redução da base de cálculo, se for o caso;
coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
Poderão ser registrados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado.
Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente diferença a de imposto devida ao Distrito Federal.
O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/89).
Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 79 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94).
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada. SUBSEÇÃO II Do Livro Registro de Saídas
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei n º 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 71, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).
Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.
coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributária;
coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente redução da base de cálculo;
coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada. SUBSEÇÃO III Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 72).
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";
coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído mercadoria;
coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;
coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 45, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):
registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:
a opção será comunicada, por escrito, ao "órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados; II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados; III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro; V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente. SUBSEÇÃO IV Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 74). § 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma: I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; II - colunas "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado; b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado; III - colunas "Impressos": a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; IV - colunas "Entrega": a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado; V - coluna "Observações": anotações diversas. SUBSEÇÃO V Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 75). § 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma: I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas; V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; VII - colunas "Fornecedor": a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor; VIII - colunas "Recebimento": a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a: a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; b) supressão da série ou subsérie; c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição , para inutilização. § 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências. § 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação. SUBSEÇÃO VI Do Livro Registro de Inventário Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 76). § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito: I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta. § 3º Os registros serão feitos nas colunas própria s, da seguinte forma: I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo; III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço; IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; V - colunas "Valor": a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo; b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I; VI - coluna "Observações": anotações diversas. § 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial. § 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil. § 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte. § 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página. § 9° Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deveria escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997) SUBSEÇÃO VII Do Livro Registro de Apuração do ICMS
O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 78).
. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto. Subseção VIII Do Livro de Movimentação de Combustíveis
O livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.
O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92).
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 64).
Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 46, deste Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.
Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.
A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65).
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.
Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.
Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 66).
Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 67 e 88):
se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.
A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá , mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.
Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu encerramento, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á o, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 68).
Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria .
Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 69).
O novo titular assumirá , também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.
A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89).
O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.
Capítulo IV
Da Obrigação de Escriturar Demonstrativos de Apuração do Imposto
Dos Demonstrativos Especiais
Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:
Registro de Controle da Produção e do Estoque; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Regulamento, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda a Portaria SEFP n° 750, de 21 de junho de 1995, observado o disposto no seu art. 46, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Anexo I do Decreto n° 14.747, de 27 de maio de 1993. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, contendo as seguintes informações (Anexo V, Doc. 64):
O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, contendo as seguintes informações (Anexo V, Doc 64): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
identificação e endereço do contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
documentos e livros objeto do requerimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
a original e outra via serão retidas pelo Fisco; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
a 3ª via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Fica exigida a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput, quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os livros e documentos fiscais a que se refere o art. 306 estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas, assim como das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos riscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saldas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96); (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências nesta Subseção.
Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do artigo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Subseção, mediante requerimento do contribuinte.
A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.
A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos requisitos previstos neste Regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte(Com. ICMS 54/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)
em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua ", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)
quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)
os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados " só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)
nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)
O contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc. 65).
O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações (Convénio ICMS 75/96): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
valor das mercadorias isentas ou não-tributadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
§ 2º Na listagem, serão registrados, por ordem crescente, os números:
Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de (Anexo V, Doc. 65): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc. 66).
O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem , a critério do Fisco de destino (Anexo V, Doc. 66). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
valor contábil da operação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 2º Na listagem, quanto ao destinatário, serão registrados, por ordem crescente, os números:
Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 3º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Municípios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de despacho ou subcontratação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao Fisco autorizar a emissão em local distinto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.
À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Distrito Federal, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306 deverão: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.
O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, instituído pelo Protocolo ICMS 31/89.
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) Subseção IV (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) Da Escrituração de Livros Fiscais por Processamento de Dados (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais (Convênio ICMS 95/89).
Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O arquivo magnético de registros fiscais a que se refere o artigo anterior, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Portaria editada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
O arquivo- magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
CGC do emitente/remetente/destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Código Fiscal de Operações e Prestações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Código da Situação Tributária Federal da operação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 321, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.
A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Docs. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73.
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro.
Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Does. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro (Convenio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte após dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Os registros nos formulários que constituem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Os registros nos formulários que constituem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como a apuração das entradas e das saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como a apuração das entradas e das saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
É facultada a utilização de códigos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
de emitentes: para os registros nos formulários do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 74);
de emitentes: para os registros nos formulários do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 74); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
de mercadorias: para os registros nos formulários dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 75).
de mercadorias: para os registros nos formulários dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 75). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.
A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos em arquivo magnético de que trata este Regulamento, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos em arquivo magnético de que trata este Regulamento, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados os Ajustes SINIEF e os Convênios que disciplinam a matéria.
Aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados os Ajustes SINIEF e os Convênios que disciplinam a matéria, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata esta Seção observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)
Capítulo VIII
Da Nota Fiscal Relativa à Mercadoria Depositada ou Armazenada
Do Depósito Fechado
Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 22).
Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 23).
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78).
Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
nome do titular, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso II do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78).
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e indicará (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 25):
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 334, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contado da respectiva emissão.
O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Do Armazém Geral
Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 26).
Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 27).
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 28):
Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 29):
do número e da data da Guia de Recolhimento, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor;
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, quando for o caso;
número, e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 30).
Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma deste artigo, não será efetuado o destaque do valor do imposto.
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.
A mercadoria será acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo depositante e da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.
A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 31).
O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;
destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".
A mercadoria será acompanhada da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
número da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF, e no CGC, deste.
Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 32):
indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste.
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 338 fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 33):
indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
número e data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 338, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada;
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 34):
indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):
como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
se for o caso, número e data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
indicação, se for o caso, do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "c" do inciso I deste artigo, se for o caso;
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 36).
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da sua emissão.
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data de sua emissão.
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente o número e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 37):
do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente.
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 38).
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:
número e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, o número e a data da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.
A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada no prazo de cinco dias, contado de data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, o número e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 349 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 39).
O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada por pessoa não inscrita no CF/DF.
Capítulo IX
Das Obrigações Relativas às Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 41).
conterá a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".
emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas.
Relativamente às operações realizadas fora do território do Distrito Federal, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade federada, referente às mercadorias retornadas, ao estabelecimento, com base na demonstração de que trata a alínea "f" do inciso I do parágrafo anterior.
O crédito a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a parcela de lucro tributada pela unidade federada destinatária.
Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo diferente da constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, observar-se-á :
emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;
É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.
Capítulo X
Da Obrigação Relativa à Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria
Nos casos de devolução, total ou parcial, em virtude de garantia ou troca, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para acompanhar a mercadoria devolvida.
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, mencionando número, data e valor do documento fiscal original;
colher, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
escriturar o documento referido nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso II do § 2º .
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;
exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.
A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.
É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 353 e 354.
No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa BrasiLeira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.
Capítulo XI
Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças
ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
ao fabricante que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior.
O prazo de garantia, para os fins deste Regulamento, não poderá ser superior a dois anos.
Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.
Na Nota Fiscal de que trata este artigo são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV deste artigo.
A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Na saída da peça nova em substituição defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
A 1ª via da Nota Fiscal deverá ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se tiver relatado o serviço executado.
Capítulo XII
Das Obrigações Relativas à Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá:
escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 360 do RICMS";
escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente,:
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, acumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
emitir, na remessa ao estabelecimento referido no caput deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;
emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 360 do RICMS";
escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;
proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior observarão, também, o disposto nos §§ 2º ao 4º.
O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ............, ............, nº ............, pela Nota Fiscal nº ............, nesta Data";
emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente,:
observação: "Emitida nos Termos do Art. 361 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ............, nesta Data".
Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.
escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:
a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
a observação "Emitida nos Termos do inciso II do § 4º do Art. 361 do RICMS, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal Nº ............, de ...../...../....., Emitida por ............".
O sistema previsto neste Capítulo deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 76):
O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.
Capítulo XIII
Das Obrigações de Síndico, Comissário, Inventariante e Leiloeiro
O imposto devido em virtude de alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado, na forma prevista neste Regulamento, pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da Guia de Recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago (Lei nº 7/88, art. 46).
Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista neste Regulamento, os Leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na Guia de Recolhimento, que conterá indicação da mercadoria vendida, valor da venda, e nomes e endereços do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação separada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia de Recolhimento.
Capítulo XIV
Das Obrigações Relativas a Vendas à Ordem ou para Entrega Futura
Nas operações entre contribuintes de venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).
Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:
pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a venda;
em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;
em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).
à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidades determinadas de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF diária, do dia da emissão do documento fiscal;
à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UPDF, pelo seu valor no dia da remessa;
Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal, emitida nos termos:
do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
do inciso III do § 2º e do inciso II, "b", do § 1º, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
da alínea "a" do inciso II do § 1º, a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.
A conversão de que trata o § 2º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
Capítulo XV
Das Obrigações Relativas a Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 42):
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;
efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo, deste, o valor das mercadorias adquiridas pelo autor da encomenda;
destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:
emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos:
indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
valor das encomendas recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias adquiridas pelo autor da encomenda;
destaque do imposto, se for o caso, sobre o valor total da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda.
Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos do processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.
Capítulo XVI
Das Obrigações Relativas a Operações com Bens do Ativo Imobilizado
Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS 19/91):
emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para as operações interestaduais;
Na hipótese de o estabelecimento destinatário estar localizado no Distrito Federal, este deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma e no prazo previstos neste Regulamento, sobre a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.
Capítulo XVII
Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89):
Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89 e Convênio ICMS 119/96): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)
a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade federada do destinatário;
a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94);
Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94).
O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 86).
O contribuinte mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:
o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I deste artigo e terão a seguinte destinação:
Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.
O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).
Capítulo XVIII
Das Obrigações Relativas à Construção Civil
Das Empresas de Construção Civil
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.
construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.
Da Incidência
Considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, a empresa de construção civil que promover:
saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, destinados a terceiros;
A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Da Não-Incidência
movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;
saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
Dos Créditos do Imposto
Não gera direito ao aproveitamento de crédito a entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção civil que mantenha estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada.
A empresa de construção civil que efetuar venda ao público poderá contabilizar o crédito do imposto relativo às entradas, desde que o estorne quando remeter mercadorias para obras de terceiros sob sua responsabilidade.
Dos Documentos Fiscais
O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.
A movimentação de material ou bem, entre estabelecimentos de mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma obra para outra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino.
O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino.
O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números, bem como o endereço da obra a que se destinem.
Capítulo XIX
Das Obrigações de Empresas que Operem com Arrendamento Mercantil ("Leasing")
O ICMS não incide na saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, bem como no retorno desses bens ao estabelecimento de origem, desde que a operação configure arrendamento mercantil ("leasing"), nos termos da legislação federal específica.
A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda a prestação, sobre a qual haverá incidência do ICMS.
Na hipótese de saída definitiva do bem, o imposto será calculado sobre o valor da operação, observada, se for o caso, a respectiva redução de base de cálculo.
Capítulo XX
Das Obrigações Relativas a Operações Realizadas por Instituições Financeiras
As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal (Ajustes SINIEF 23/89, 9/89 e 23/89).
O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata este artigo será efetuado no estabelecimento centralizador.
As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.
Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser mantidos no estabelecimento sede da instituição financeira, que terão prazo de dez dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para apresentá-los ao Fisco.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais, a requerimento da interessada.
A circulação de bens do ativo e de material de consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira observará o disposto no art. 367. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
Capítulo XXI
(acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) Das Obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93): (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
natureza da operação "Remessa em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
destaque do ICMS e do EPI, quando devidos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
No caso de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) base de cálculo, o valor do reajuste; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° , de _/__/__"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) § 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) I - o consignatário deverá: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° , de _/__/_"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) II - O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) a) natureza da operação "Venda"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº , de __/_/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° , de _/__/__". (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) § 3° O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n°__ , de__ /__ /__ ". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) § 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) b) base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tiver pago o imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) c) destaque do ICMS e indicação do lPI nos valoios debitados por ocasião da remessa cm consignação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995) d) a expressão "Devolução de Mercadoria com Consignação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)
até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado, independentemente de penalidades e acréscimos legais.
7° via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art. 340. no inciso II do § 2° do art. 342, no § 1° do art. 348 e no inciso I do § 1° do art. 350. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2° do art. 344, no § 1° do art. 346, no § 4° do art. 348 e no § 4° do art. 350. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em guia especial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
O imposto recolhido nos lermos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Aplica-se o disposto neste artigo as operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Com. ICMS 37/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)
O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Com. ICMS 37/96). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.
Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
A CONAB/PGPM entregará à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).
A CONAB/PGPM entregará à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Capítulo II
Das Operações com Café Cru
Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).
O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).
Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Na venda de café ao Governo Federal, a partir de 1º de julho de 1990, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 37 (Convênio ICMS 75/93).
nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;
nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92).
Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação expresso em moeda estrangeira, convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 15/90).
taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no inciso seguinte;
a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque;
a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do porto de embarque.
Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal.
O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, e do DAR referido neste artigo (anexo V, Doc. 79).
emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;
As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente.
A repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à declaração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc. 80.
Quando houver necessidade de declaração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:
proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
O Distrito Federal enviará, mensalmente, às unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da declaração intermediária ocorrida.
Não se aplicam as disposições previstas neste Capítulo às operações de circulação de café promovidas pelo Instituto BrasiLeiro do Café - IBC, em extinção.
Capítulo III
Das Operações com Eqüinos de Raça
O imposto devido na circulação de eqüinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):
Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
O imposto será pago mediante Guia de Recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.
O transporte do animal deverá ser acobertado pela Guia de Recolhimento do imposto e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
O eqüino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.
Na saída do eqüino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
O eqüino de raça, que tiver controle genealógico oficial e idade de até três anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, em original ou fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal.
As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 395 e 396 fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
Capítulo IV
Das Vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A
Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em Leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
O Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer, ao Fisco do Distrito Federal, inscrição no CF/DF.
Em substituição à listagem prevista no § 3°, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual implementado pela Portaria SEFP n° 882, de IS de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convénio ICMS n/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)
Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 81):
a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
Capítulo V
Das Operações Realizadas por Oficina de Empresa Distribuidora de Veículos Automotores
Do Processo de Emissão de Documentos
Fica facultada, à empresa distribuidora de veículos automotores, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo, relativamente às operações e prestações promovidas por sua oficina de serviços.
Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que vende, com exclusividade, produtos de determinada indústria automobilística ou de tratores, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor, ou outra de igual sentido.
A empresa distribuidora de veículos automotores que realizar serviço especificado nos itens 67, 68 ou 69, da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar:
Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.
Da Adoção de Máquina Registradora Eletrônica Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças
dados identificativos do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
valor das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrado segundo a modalidade de operação e a incidência, ou não, do ICMS e do ISS;
outras informações, de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.
O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.
As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
As indicações dos incisos VIII e IX deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
O documento Requisição de Peças será emitido sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos, e conterá as seguintes indicações:
discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.
O documento Requisição de Peças, enfeixado em blocos de no mínimo vinte jogos, e no máximo cinqüenta, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças
valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.
A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.
dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;
nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização.
As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
Capítulo VI
Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora
Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:
de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.
Nas operações com mercadoria identificada como salvados de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;
a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;
na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.
Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo.
A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.
A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª.
encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;
discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.
apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;
escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos".
A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.
O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 70 deste Regulamento.
dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;
sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
Capítulo VII
Das Empresas de Telecomunicações
Fica concedido regime especial de tributação às operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênio ICM 4/89 e Convênio ICMS 58/89):
a escritura fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas pelos estabelecimentos das operadoras de serviços públicos de telecomunicações serão centralizados em um único estabelecimento;
sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a empresa que operar em mais de uma unidade federada recolherá o ICMS devido ao Distrito Federal, de acordo com instruções da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
em substituição à Nota Fiscal, a empresa emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exibidas pelo poder concedente, conterão:
inscrição no CF/DF, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a empresa prestar serviços em áreas de diferentes unidades federadas;
destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;
o estabelecimento sede da empresa elaborará, nos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas, Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, previsto no art. 195 deste Regulamento;
na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado do usuário final;
o ICMS relativo a serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil será devido ao Distrito Federal, quando o equipamento terminal brasileiro estiver aqui localizado;
o ICMS relativo a serviço móvel de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver aqui instalada;
em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, que envolver outras unidades federadas, o ICMS devido será pago ao Distrito Federal em parte igual à destinada as demais unidades federadas envolvidas.
o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 128/95). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)
O disposto no artigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento.
Capítulo VIII
Das Empresas de Energia Elétrica
Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica (Ajuste SINIEF 28/89).
As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde será centralizada a escrituração fiscal e a apuração do imposto.
A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco, no prazo de cinco dias, no estabelecimento que este determinar.
O exame da escrituração da concessionária fica franqueado ao Fisco das unidades federadas onde esta possuir filiar.
As concessionárias ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", previsto no art. 194 deste Regulamento.
O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Capítulo IX
Das Empresas de Transporte Ferroviário
Às concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste 19/89).
Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido.
As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7.
As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS" previsto no art. 200.
Capítulo X
Das Empresas de Transporte Aéreo
Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/89).
Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.
As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CF/DF, pelo qual recolherão o imposto devido ao Distrito Federal e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
Capítulo XI
Do Feirante e do Ambulante
O feirante e o ambulante deverão manter, em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial:
as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem;
O previsto neste artigo, salvo autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte.
Dos Estabelecimentos Gráficos
Capítulo
ÚNICO Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
, A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver:
confeccionado impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;
O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, data e quantidade de cada impressão, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento.
O pedido será dirigido à Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a serem impressas.
Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.
A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais (Lei nº 7/88, art. 41, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 16 e 17, Ajuste SINIEF 4/86, Convênio SINIEF 6/89, art. 89, e Ajuste SINIEF 1/90).
A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 82):
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;
data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;
data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.
Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2º.
No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.
Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio, para registro dos documentos fiscais que imprimirem (Lei nº 7/88, art. 41).
Na Nota Fiscal, emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF. LIVRO II Da Sujeição Passiva por Substituição
Do Regime de Substituição Tributária
Capítulo I
Das Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Nas operações relacionadas no Anexo IV que destinem bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93).
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Conv. ICMS 96/95). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)
às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
A base de cálculo do imposto é a prevista no art. 39 e observará, na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.
A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
O valor do imposto a ser retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º e o devido pela operação própria do remetente.
Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, acrescido de, se for o caso, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICMS 81/93).
Os convênios ou protocolos firmados pelo Distrito Federal com as unidades federadas estabelecerão normas específicas ou complementares ao disposto neste Título (Convênio ICMS 81/93).
A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente (Convênio ICMS 81/93).
Ao término de qualquer ação fiscal nos termos deste artigo, deverá ser entregue cópia dos resultados do trabalho realizado ao Fisco da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 4/93).
Até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, o fisco enviará à unidade federada coordenadora, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 30/95): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
período de fiscalização e as infrações encontradas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
Considerada a falta de recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto, o Fisco do Distrito Federal poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente.
Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, enquanto perdurar a situação, sujeitar-se-á à exigência do imposto no prazo fixado no inciso II, alínea "c", item 1, do art. 70.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, para posterior publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93):
qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
a não adoção do regime de substituição tributária, nos casos de acordo autorizativo, até trinta dias contados da data da publicação a que se refere este artigo;
a adoção, superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, quinze dias, a contar da publicação referida neste artigo.
As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário aplicam-se às operações internas.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.
Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto de que trata este Título, operações internas, não compreendidas no artigo anterior.
Capítulo II
Das Operações Subseqüentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.
à utilização da mercadoria como matéria-prima na fabricação de produtos tributados, ressalvada a hipótese de concessão do regime especial previsto no art. 65.
Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".
Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
Em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte, na situação relacionada no inciso I deste artigo, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, devendo, para tanto:
escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto - Outras", fazendo constar, na coluna "Observações", a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".
O documento fiscal emitido nos termos do § 3º deste artigo não poderá conter destaque de imposto.
O valor do crédito referido no § 2º, assim como o valor constante da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º, não poderá ser superior ao valor do imposto referente à saída da mercadoria para outra unidade federada ou ao produto tributado mencionados neste artigo.
O destinatário da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º poderá deduzir o valor dela constante das retenções posteriores que efetuar, na qualidade de contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.
Capítulo III
Da Inscrição no Cadastro Fiscal - CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais
O sujeito passivo por substituição fica obrigado a requerer, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF (Convênio ICMS 81/93).
O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa:
relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;
O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)
Na hipótese de o contribuinte substituto não ser inscrito no CF/DF, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via da Guia Nacional de Recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
Capítulo IV
Da Escrituração Fiscal
Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93):
na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária";
No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93):
o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;
na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.
Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.
Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, o contribuinte substituto poderá abater o valor dessa operação em recolhimentos posteriores, devendo escriturar o valor retido na coluna "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 81/93).
Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras" respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93).
O valor do imposto retido será indicado, na coluna "Observações", ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.
Capítulo V
Da Apuração , da Informação e do Recolhimento do Imposto
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e " Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93):
para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis". Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Declaração a que se refere o art. 204 deste Regulamento. Art. 448. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Anexo IV e no art. 70 deste Regulamento (Convênio ICMS 81/93): I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em: a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente; b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação BrasiLeira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a critério do Distrito Federal; II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal; III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. LIVRO III Da Administração Tributária TÍTULO I Da Fiscalização CAPÍTULO I Da Competência Art. 449. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá ao contribuinte sua cédula funcional (Lei nº 7/88, art. 45). § 1º O servidor fiscal, no exercício de suas atribuições legais, terá precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII). § 2º O servidor fiscal solicitará auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de suas funções (Lei nº 7/88, art. 47). § 3º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações, e será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas, onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei nº 7/88, art. 46). Art. 450. O servidor fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento (Lei nº 7/88, art. 47). Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos (Lei nº 7/88, art. 48). CAPÍTULO II Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização Art. 451. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir livros, documentos, impressos, programas ou arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco (Lei nº 7/88, art. 46): I - contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações e prestações sujeitas ao imposto; II - serventuários da Justiça; III - empresas de transporte e transportadores singulares; IV - bancos, instituições financeiras, seguradoras e empresas de arrendamento mercantil; V - pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto. § 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto. § 3º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento; II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação. § 4º Os livros, documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, serão arrecadados, mediante lavratura de termo, e, adotadas as providências cabíveis, devolvidos ao contribuinte. Art. 452. O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. § 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF. § 2º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las. CAPÍTULO III Do Levantamento Fiscal Art. 453. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final; o valor dos serviços recebidos e prestados; as despesas e outros encargos; o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos. § 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada. § 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento. Art. 454. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 457 e 458. § 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII deste Regulamento. § 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante. Art. 455. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso. Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal. Art. 456. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada da escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial. Art. 457. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar: I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem; II - que a margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excede os percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor, ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados; III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo; VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas; VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável; IX - existência de créditos de fornecedores, em aberto e não comprovados. § 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo, na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil. § 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos: I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores nestes destacados são inferiores aos reais; III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido. Art. 458. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de: I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal; V - operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal; VI - operação realizada por contribuinte não inscrito no CF/DF. § 1º Do valor do imposto referido neste artigo serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período. § 2º Na hipótese do inciso VI deste artigo, realizado o arbitramento, inscrever-se-á de ofício o contribuinte. § 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto. § 4º O arbitramento será efetivado mediante Notificação ou Auto de Infração, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram. § 5º Para fins de arbitramento serão considerados, entre outros elementos existentes, os seguintes: I - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes; II - condições peculiares ao contribuinte; III - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; IV - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento. § 6º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações que deveriam ter sido neles escrituradas. Art. 459. Considera-se em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal a mercadoria desacompanhada de documento fiscal que comprove a sua origem, o pagamento do imposto devido e o valor da operação. § 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo. § 2º O transportador e o armazenador da mercadoria referida neste artigo respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos, quando comprovada sua conivência. TÍTULO II Das Disposições Penais CAPÍTULO I Das Infrações e das Penalidades Art. 460. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Decreto-Lei 82/66, art. 186). Art. 461. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 82/66, art. 187): I - multas; II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação; III - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. § 1º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data da ocorrência da infração e a do efetivo recolhimento (Decreto-Lei nº 82/66, arts. 188 e 199). § 2º As multas serão graduadas, levando-se em conta: I - a gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes; III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Decreto-Lei nº 82/66, art. 188, parágrafo único). § 3º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica (Decreto-Lei nº 82/66, art. 190). § 4º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei nº 82/66, art. 191). § 5º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de: I - três UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - cinco UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, III e IV; 191, § 1º). § 6º Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) (Decreto-Lei nº 82/66, art. 191, § 2º). § 7º A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo. § 8º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no art. 465, inciso I, serão exigidas por meio de notificação ou auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. § 9º Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária. Art. 462. Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei nº 82/66, art. 214). Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora. Art. 463. A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei nº 82/66, art. 197): I - o pagamento do imposto devido ou do crédito indevidamente registrado, acrescidos dos juros de mora; II - o cumprimento da obrigação acessória. Art. 464. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82/66, art. 194): I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado nos prazos de: a) oito dias, contado a partir da data em que o notificado tomou conhecimento da notificação; b) vinte dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. CAPÍTULO II Das Multas SEÇÃO I Das Multas Relativas à Obrigação Principal SUBSEÇÃO I Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto Art. 465. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, I): I - antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto; II - após o início de procedimento fiscal, na hipótese de imposto: a) devidamente escriturado, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativos às operações e prestações, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. § 1º Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. § 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se: I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; II - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento; III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores. SUBSEÇÃO II Das Multas Relativas ao Crédito do Imposto Art. 466. Aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) do valor de crédito indevidamente aproveitado, na hipótese de registro na escrita fiscal de aquisição de mercadoria ou recebimento de serviços, quando o aproveitamento não esteja previsto na legislação. Art. 467. Aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, nas seguintes hipóteses: I - registro fiscal de crédito do imposto: a) em duplicidade, referente ao mesmo documento fiscal; b) referente a documento fiscal que não corresponda a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com inscrição cadastral cancelada; c) não destacado em documento fiscal; d) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação; e) referente a documento inexistente, inidôneo ou utilizado fora do prazo de validade previsto na legislação; II - falta de estorno de crédito fiscal determinado neste Regulamento. Parágrafo único. Aplica-se a multa prevista neste artigo à transferência indevida de crédito. SEÇÃO II Das Multas Relativas à Obrigação Acessória SUBSEÇÃO I Das Multas Relativas aos Transportadores e Armazenadores de Mercadorias Art. 468. A empresa de transportes, o transportador autônomo e o armazenador de mercadorias, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de cinco UPDF, na hipótese de: I - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria desacompanhada de documento fiscal; II - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo; III - entregar mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem; IV - deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos em que constem nome do destinatário e endereço falsos; V - não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros e documentos fiscais sob sua guarda ou responsabilidade. SUBSEÇÃO II Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais Art. 469. Aplicar-se-á multa no valor de três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: I - emitir documento fiscal que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço, com propósito de obter vantagem para si ou para outrem; II - emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem. Art. 470. Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: I - imprimir fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal; II - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscal - AIDF. Art. 471. Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF, na hipótese de se constar do documento fiscal destaque do imposto, quando se tratar de operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo. Art. 472. Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) da UPDF, por documento, até o limite de: I - três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de operação devidamente registrada, ainda que não sujeita ao pagamento do imposto; b) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nesta Subseção; II - cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal; b) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória; c) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. SUBSEÇÃO III Das Multas Relativas a Livros Fiscais e Demonstrativos de Apuração do Imposto Art. 473. Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) até o limite de três UPDF: I - por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, ainda que estas não sejam sujeitas ao pagamento do imposto; II - por período de apuração e por livro, na hipótese de atraso na escrituração dos livros fiscais destinados a registro das operações de entradas e saídas de mercadorias ou prestação de serviço; III - por período de apuração e por documento, na hipótese de atraso na escrituração de demonstrativos de apuração do imposto; IV - por período de apuração em relação a cada livro, na hipótese de atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado no inciso anterior; V - por livro, por mês ou fração contado a partir da data de obrigatoriedade de sua manutenção, na hipótese de utilização de livros fiscais sem prévia autenticação. Art. 474. Aplicar-se-á multa no valor de 0,5 (cinco décimos) até o limite de cinco UPDF, por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade, ou ao recebimento de serviço, quando a escrituração for obrigatória. Art. 475. Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF: I - por exercício, na hipótese de atraso na escrituração dos livros destinados ao registro do inventário de mercadoria; II - por livro, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado; III - por documento, na hipótese de falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento. Art. 476. Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF na hipótese de falta de registro da AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. Art. 477. Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF na hipótese de adulteração ou rasura de livros fiscais, com o propósito de obter vantagem, para si ou para outrem, que implique redução ou não pagamento do imposto. SUBSEÇÃO IV Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais Art. 478. Aplicar-se-á multa no valor de: I - 0,5 (cinco décimos) da UPDF, nas hipóteses de o contribuinte: a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais; b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente; II - uma UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento; b) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato; III - duas UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF; IV - três UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF; b) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação. SUBSEÇÃO V Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e de Documento de Arrecadação Art. 479. Aplicar-se-á multa no valor de: I - uma UPDF, na hipótese de falta de entrega da Guia de Informação Mensal-GIM, da Guia de Informação Anual-GIA, de Declaração de Substituição Tributária-DST e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação; II - 0,5 (cinco décimos) da UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável: a) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais nas Guias de Informação Mensal-GIM, ou Anual-GIA; b) deixar de entregar o Documento de Arrecadação-DAR, na rede arrecadadora de tributos; III - uma UPDF, na hipótese de falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais exigida pela legislação. SUBSEÇÃO VI Das Multas Relativas à Utilização de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Art. 480. Aplicar-se-á multa no valor de: I - uma UPDF, por lacre, até o limite de cinco, ao credenciado, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, ainda não utilizado, bem como nas hipóteses de sua permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou de recusa de exibi-lo à autoridade fiscalizadora; II - duas UPDF, por equipamento, até o limite de cinco, na hipótese de: a) utilização de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, ou de sua alteração, sem prévia autorização do Fisco; b) utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou para escrituração fiscal, ou sua alteração, sem prévia autorização do Fisco; III - cinco UPDF: a) na hipótese de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, encontrados deslacrados ou com lacre violado, ou que não observem qualquer outro registro regulamentar; b) na hipótese de redução do totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, em casos não previstos neste Regulamento; c) na hipótese de intervenção em máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, por empresa não credenciada ou, se esta o for, por preposto seu não autorizado na forma regulamentar; d) na hipótese de fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como seu recebimento. Parágrafo único. A multa fixada no inciso III aplica-se: I - ao usuário e ao interventor. II - ao fabricante e ao recebedor. SUBSEÇÃO VII Das Demais Multas Art. 481. Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte. Art. 482. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa no valor de 0,5 (cinco décimos) da UPDF. CAPÍTULO III Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Art. 483. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos (Decreto-Lei nº 82/66, art. 201). CAPÍTULO IV Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação Art. 484. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82/66, art. 200): I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais; II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 458; III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos; IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço; V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação; VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação; VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios; VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada; IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 25. § 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Subsecretário da Receita, que poderá subdelegar competência ao Diretor da Divisão da Receita. § 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por máquina registradora eletrônica, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos. § 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras, bem como tudo o que for destinado ao registro de operações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização. Art. 485. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em: I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso V do art. 70; II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido; III - plantão permanente no estabelecimento; IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco. § 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. § 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária. CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Art. 486. O servidor fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, arts. 3º e 7º, e Lei Federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º, 14 e 16). § 1º A representação, que ficará apensa ao processo fiscal administrativo, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito. § 2º Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a representação será encaminhada pelo Subsecretário da Receita à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para as providências cabíveis. § 3º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal. LIVRO IV Disposições Finais e Transitórias Art. 487. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (CF, art. 155, I, b, Anexo I do Convênio ICM 66/88 e Lei nº 7/88). Art. 488. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto. Art. 489. A sigla "CF/DF", empregada neste Regulamento, significa Cadastro Fiscal do Distrito Federal e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada. Art. 490. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 491. Para os efeitos do disposto neste Regulamento considera-se: I - mercadoria todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento; II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura BrasiLeira de Mercadorias-NBM; III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento). Art. 492. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes no Anexo III deste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º, com a alteração do Ajuste SINIEF 1/76, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF 11/89). Art. 493. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 494. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas nos Convênios ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento. Art. 495. Subordinado à autorização do Fisco, os equipamentos de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, sem memória fiscal, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 82/93). Art. 496. O equipamento de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão (Convênio ICMS 82/93). Parágrafo único. Para obtenção da autorização de que trata este artigo, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o determinado no processo homologatório (Convênio ICMS 82/93). Art. 497. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento que mantiver no estabelecimento, durante o prazo de validade neles contido. § 1º A partir do momento em que for autorizada a confecção de documento fiscal na forma dos Docs. 3 a 13 do Anexo V a este Regulamento, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo. Art. 498. Para os efeitos do art. 77, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos. Art. 499. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento. Art. 500. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 501. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.
106º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ EVERARDO MACIEL