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Artigo 388, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 388

O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Com. ICMS 37/96). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

I

será anotada pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor, ou no documento substituto adotado pela Fisco, a expressão "Mercadoria Transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF nº , de . . "; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II

a 8ª via da AGF será o documento hábil, para efeitos de registro no armazém geral. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 1º Nos casos de devolução simbólica de mercadoria, desde que retida a 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém geral, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do art. 340, no inciso II do § 2º do art. 342, no § 1º do art. 348 e no inciso I do § 1º do art. 350. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)§ 2º Nos casos de remessa simbólica de mercadoria para armazém geral, desde que retida a 7ª via da Nota Fiscal ou a 8ª via da AGF pelo armazém de destino, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º do art. 344, no § 1º do art. 346, no § 4º do art. 348 e no § 4º do art. 350. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
Art. 388, II do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994