Artigo 406, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 406
O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";
II
número de ordem, número e destinação de cada via;
III
data de emissão;
IV
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V
nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;
VI
dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII
serviços a serem executados;
VIII
números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;
IX
outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento;
X
nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º
As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 3º
As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 4º
O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao cliente;
II
a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.