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Artigo 419, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 419

As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde será centralizada a escrituração fiscal e a apuração do imposto.

§ 1º

A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco, no prazo de cinco dias, no estabelecimento que este determinar.

§ 2º

O exame da escrituração da concessionária fica franqueado ao Fisco das unidades federadas onde esta possuir filiar.

Art. 419, §1º do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994