Artigo 416, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 416
Fica concedido regime especial de tributação às operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênio ICM 4/89 e Convênio ICMS 58/89):
I
a escritura fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas pelos estabelecimentos das operadoras de serviços públicos de telecomunicações serão centralizados em um único estabelecimento;
II
sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a empresa que operar em mais de uma unidade federada recolherá o ICMS devido ao Distrito Federal, de acordo com instruções da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III
em substituição à Nota Fiscal, a empresa emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exibidas pelo poder concedente, conterão:
a
nome ou denominação social, endereço e CGC;
b
inscrição no CF/DF, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a empresa prestar serviços em áreas de diferentes unidades federadas;
c
data de emissão da conta individual;
d
destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;
IV
o estabelecimento sede da empresa elaborará, nos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas, Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, previsto no art. 195 deste Regulamento;
V
na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado do usuário final;
VI
o ICMS relativo a serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil será devido ao Distrito Federal, quando o equipamento terminal brasileiro estiver aqui localizado;
VII
o ICMS relativo a serviço móvel de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver aqui instalada;
VIII
em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, que envolver outras unidades federadas, o ICMS devido será pago ao Distrito Federal em parte igual à destinada as demais unidades federadas envolvidas.
IX
o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 128/95). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)