Artigo 326, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 326
Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Does. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 1º
É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro (Convenio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)