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Artigo 352, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1

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Art. 352

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 41).

§ 1º

A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I

conterá a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II

terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III

será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2º

Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I

demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a

valor das operações realizadas;

b

valor do imposto incidente sobre as operações;

c

valor das mercadorias que não forem entregues;

d

valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e

números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f

valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II

emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III

escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV

escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas.

§ 3º

Relativamente às operações realizadas fora do território do Distrito Federal, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade federada, referente às mercadorias retornadas, ao estabelecimento, com base na demonstração de que trata a alínea "f" do inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º

O crédito a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a parcela de lucro tributada pela unidade federada destinatária.

§ 5º

Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo diferente da constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, observar-se-á :

I

se a base de cálculo for superior, o contribuinte:

a

emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

b

escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas;

II

se a base de cálculo for inferior, o contribuinte:

a

emitirá Nota Fiscal para creditar-se da diferença;

b

escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Entradas.

§ 6º

Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco:

I

a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas;

II

a Guia de Recolhimento do imposto em outra unidade federada.

§ 7º

É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º

O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

Art. 352, §2º, I, a do Decreto do Distrito Federal 16102 /1994