Artigo 99, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 16102 de 30 de Novembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 3, col. 1
Acessar conteúdo completoArt. 99
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
I
denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II
número de ordem, série e subsérie, e número da via;
III
natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV
data da emissão;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente);
VI
nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VII
percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
VIII
identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
IX
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X
valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI
valor total da prestação;
XII
base de cálculo do imposto;
XIII
alíquota e valor do imposto;
XIV
período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
XV
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVI
data limite para emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 11).
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º
Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.
§ 4º
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art. 89).